Processo 5003280-19.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003280-19.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAMUEL PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO ajuizou ação contra SAMUEL PEREIRA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 3073270, em 10/08/2022, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo VW Jetta, placa ODP-4D58. Informa que o réu se encontra inadimplente com as obrigações pactuadas desde a parcela nº 07, vencida em 27/03/2023, o que ensejou a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. Por sua vez, a parte requerida SAMUEL PEREIRA apresentou contestação com reconvenção no ID 52321188, sustentando em sua defesa fática a existência de encargos abusivos no contrato. Afirma que as taxas de juros remuneratórios superam a média de mercado e que houve a prática de "venda casada" quanto ao seguro prestamista no valor de $R\$$ 2.681,30, embutido no financiamento sem sua prévia anuência ou liberdade de escolha. Em arremate, a parte ré requereu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. No mérito reconvencional, pediu a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão do seguro e a repetição do indébito. Houve réplica (ID 55514036). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré reiterou a necessidade de perícia técnica contábil (ID 52321188). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Ao compulsar os autos, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir. PRELIMINAR - REQUERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que a parte requerida postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, tampouco comprovantes de rendimentos ou encargos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Como cediço, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, §3º, CPC) deve ser mínima, não impedindo o Juiz de exigir comprovação quando houver dúvidas (Art. 99, §2º, CPC). Assim, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentos comprobatórios de sua condição financeira (CTPS, contracheques, extratos bancários ou última declaração de IR), sob pena de indeferimento do benefício. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Eis a controvérsia fática relevante para o deslinde da causa: I) A existência de autorização expressa e consciente do consumidor para a contratação do seguro prestamista ou a ocorrência de venda casada; II) A…
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