Processo 5003280-41.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003280-41.2025.4.03.6322 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PARQUE ATLANTIS ADVOGADO do(a) REU: SALVADOR SPINELLI NETO - SP250548 SENTENÇA A Caixa Econômica Federal apresentou embargos à execução nº 5002723-54.2025.4.03.6322 movida por Parque Atlantis, referente a débitos condominiais. A embargante alega não ser parte legítima para figurar na execução, uma vez que os débitos devem ser cobrados do mutuário do imóvel, que foi apenas financiado pelo banco. A tese não procede. O apartamento que deu origem aos débitos executados foi financiado pela Caixa, por meio de contrato com garantia de alienação fiduciária. Como o devedor fiduciário não honrou o pagamento das prestações, a Caixa consolidou a propriedade em seu nome, passando a ser a proprietária do imóvel para todos os efeitos; a consolidação foi formalizada em 16/06/2025. Um dos desdobramentos da consolidação da propriedade é a assunção das dívidas condominiais em aberto, uma vez que essas obrigações acompanham o imóvel, recaindo a responsabilidade pelo pagamento sobre quem detém a propriedade. Enfim, como bem colocado na resposta aos embargos, o débito exigido é obrigação propter rem. O art. 27, § 8º da Lei 9.514/1997 não exime o credor fiduciário do pagamento das contribuições condominiais anteriores à consolidação da propriedade. Na verdade, esse dispositivo apenas possibilita ao credor fiduciário se ressarcir pelos débitos arcados diretamente, uma vez que, vale repetir, a obrigação é propter rem. Considerando que o vínculo entre a Caixa e o mutuário não se estabelece por compromisso de compra e venda, mas sim por alienação fiduciária, não se aplica a orientação fixada pelo STJ no Tema 886. No mais, os documentos que acompanham a inicial da execução, que tenho à tela, comprovam a existência da dívida e sua evolução. Dispositivo Rejeito os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Demanda isenta de custas, aplicando-se por analogia o art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários nessa instância. Transfira-se via desta sentença para os autos da execução embargada. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 23 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
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