Processo 5003280-60.2020.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003280-60.2020.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003280-60.2020.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ANTONIO EDSON GUIMARAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER original, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; (iv) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, uma vez que a inovação recursal é vedada, salvo para questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS). 4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias ao mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF (RE n. 174.150-3/RJ) e do STJ (AR n. 3320/PR, EREsp n. 345554/PB, AGREsp n. 493.458/RS, REsp n. 491.338/RS). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da permanência é irrelevante. Para períodos posteriores, a exposição deve ser indissociável do desenvolvimento das atividades (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza a nocividade, exceto para o agente ruído (Tema 555/STF). O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ detalham as exceções e o ônus da prova, resguardando o direito à contagem especial em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI ou PPP sem Certificado de Aprovação (CA) válido. 8. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). A medição deve ser superior ao limite. A metodologia de aferição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e…

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