Processo 5003280-94.2021.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003280-94.2021.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003280-94.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANA LUCIA PONTES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANA LUCIA PONTES DA SILVA DE OLIVEIRA. Depreende-se, da certidão ID 99042705 que a parte autora, conquanto regularmente intimada, não logrou êxito em promover a citação válida da parte ré. Importa ressaltar que, por meio de intimação regularmente dirigida ao seu patrono, a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a certidão negativa, sob expressa advertência de extinção do feito. Todavia, quedou-se silente, não tendo promovido qualquer ato processual tendente a viabilizar o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sua ausência implica a inexistência jurídica da relação processual plenamente formada, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A par dessa constatação, merece relevo que competia à parte autora envidar esforços diligentes na adoção de medidas idôneas à viabilização da citação da parte ré, não lhe sendo dado, sequer em cogitação, atribuir ao juízo a responsabilidade decorrente de sua própria inércia. O ordenamento jurídico, em sua estrutura teleológica, disponibiliza ao demandante um arcabouço de instrumentos processuais voltados à garantia do regular desenvolvimento do feito, os quais, entretanto, foram descurados pela parte autora, denotando manifesto desinteresse processual. No contexto destes autos e da lei processual civil, a parte demandante poderia: (i) postular a suspensão do feito para a realização de diligências complementares; (ii) requerer a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; (iii) pleitear a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, demonstrando, de forma adequada, a impossibilidade de localização da parte ré por outros meios; (iv) indicar alternativas aptas à obtenção do paradeiro da parte ré, como, por exemplo, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, entre outras providências; (v) promover diversas medidas compatíveis com a efetivação do ato citatório. Não obstante as múltiplas possibilidades processuais disponíveis, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de adotar medidas eficazes para a realização da citação — ato indispensável à constituição válida da relação processual. Tal omissão, por comprometer a regularidade do processo, impõe, como consectário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A…

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