Processo 5003280-94.2026.8.24.0564
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003280-94.2026.8.24.0564/SC INDICIADO : ROBSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Domingos da Conceição Hurtado Júnior (OAB SC029076) INDICIADO : WILIAN GABRIEL RIGON ADVOGADO(A) : Domingos da Conceição Hurtado Júnior (OAB SC029076) DESPACHO/DECISÃO Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e WILIAN GABRIEL RIGON , pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 21/06/2026. A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência: Manifestação da acusação oralmente em audiência ( evento 18, TERMOAUD1 ) e da defesa por petição ( evento 16, INIC1 ). Da homologação do flagrante: Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante. Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ. Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (art. 304 a art. 306 do Código de Processo Penal) para a lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos. Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada. Do conduzido WILIAN GABRIEL RIGON Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante de WILIAN GABRIEL RIGON em preventiva é medida que se impõe. No que tange ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada (ou mantida) quando convergentes os seguintes requisitos (condições de admissibilidade): 1) prova da existência do crime; 2) indícios suficiente de autoria, 3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 4) enquadramento às hipóteses do art. 313 do CPP (artigos 312 e 313, do CPP). Quanto aos dois primeiros requisitos, ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelos depoimentos prestados, fotografias, auto de exibição, apreensão e laudo de constatação de substância entorpecente, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, ainda quanto aos elementos probatórios de autoria - depoimentos dos agentes da polícia -, os quais efetuaram a prisão dos conduzidos, deve-se ressalvar que, conforme entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, a palavra dos policiais, em sede de investigação policial, quando corroborada por outros elementos de prova, no caso, os objetos apreendidos e as substâncias ilícitas com o investigado e o laudo, é apta a fundamentar a prisão cautelar (cf. STF, HC 133.866\MG de 13\04\2016 e TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.083045-4, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015). Com relação ao periculum libertatis , verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária…
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