Processo 5003281-08.2025.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003281-08.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DEPÓSITO DO DANTE CPF: 01.950.917/0001-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dante Casa & Construção Ltda. ajuizou a presente Ação Anulatória de Débitos Fiscais em face do Estado de Minas Gerais. Conforme a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora narra que foi intimada pela Secretaria de Estado de Fazenda devido a inconsistências detectadas entre suas vendas por cartões de crédito/débito e o faturamento declarado. Em razão disso, formalizou o Termo de Autodenúncia referente aos períodos de 05/2020 a 12/2023, o que gerou os Processos Tributários Administrativos (PTA) nº 05.XXX.XXX.XXX-XX (referente à filial de Alfenas) e nº 05.XXX.XXX.XXX-XX (referente à matriz).A requerente sustenta que a aplicação da alíquota de 18% sobre o faturamento é ilegal, pois, sendo optante do Simples Nacional, deveria submeter-se às alíquotas reduzidas deste regime. Argumenta que as informações das operadoras de cartão são documentos fiscais previstos no art. 132, III, do RICMS/MG, o que afastaria a caracterização de "operação desacobertada de documento fiscal". Além disso, contesta a multa de mora, alegando que o percentual acima de 20% possui caráter confiscatório, violando o Tema 214 do STF. Ao final, requer “(…) sejam julgados procedentes os pedidos para anular o débito de ICMS objeto dos Termos de Autodenúncia nº 05.XXX.XXX.XXX-XX e 05.XXX.XXX.XXX-XX, em que foi aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) que apresenta-se completamente indevida: (i) porque no período analisado a ora Requerente era optante de regime especial – Simples Nacional; (ii) porque os créditos foram constituídos através de denúncia espontânea e não Auto de Infração; (iii) porque, ao contrário do fundamento legal no Termo de Autodenúncia pelo Estado de Minas Gerais, as operações de venda denunciadas não se encontravam desacobertadas de documento fiscal; (iv) afaste o percentual superior a 20% a título de multa de mora do imposto devido, tudo amparado pelo o art. 132, inciso III do RICMS, art. 13, §1º da LC 123/06, entendimento jurisprudencial reiterado do TJMG e Tema 214 do STF, devendo, por fim, ser determinada a condenação do Estado de Minas Gerais a recalcular a dívida, com base na alíquota correspondente ao regime do Simples Nacional, conforme jurisprudência do TJMG.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida após o julgamento de embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da matriz para representar a filial de Alfenas. No mérito, defendeu a legalidade da alíquota de 18% com base no art. 13, §1º, XIII, "f", da LC 123/2006, asseverando que informações de cartões não substituem a nota fiscal de venda. Defendeu, ainda, que a multa aplicada é de revalidação (punitiva), e não moratória, sendo legítimo o patamar de 50%. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu informou…
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