Processo 5003281-27.2014.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003281-27.2014.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : SIMONE TERESINHA WRASSE DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) APELADO : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . A DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. TAMBÉM NOS CASOS DE PREQUESTIONAMENTO DEVEM SER EMBASADOS EM HIPÓTESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por SIMONE TERESINHA WRASSE DE FREITAS ( evento 12, EMBDECL1 ) à decisão do evento 6, DESPADEC1 : Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE TERESINHA WRASSE DE FREITAS , no qual reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando superveniente alteração de sua situação fática e econômica. A parte apelante argumenta que a decisão anterior que indeferiu o benefício é de 01/08/2016, sendo que, desde então, houve significativa mudança em sua realidade financeira, o que justificaria a renovação do pleito nesta fase recursal, conforme o artigo 98 do CPC. Conforme se verifica nos autos, o pedido de gratuidade judiciária já havia sido formulado pela parte e, após análise, foi indeferido em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência, especialmente em face de sua condição de empresária. A pretensão de renovação do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, embora possível, exige a apresentação de elementos concretos que demonstrem uma efetiva e superveniente modificação na condição financeira da parte, aptos a justificar a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido. No presente caso, a apelante limitou-se a afirmar a ocorrência de "significativa alteração da realidade econômica" e citar o artigo 98 do CPC sem, contudo, anexar ao recurso de apelação qualquer documento novo que corrobore tal alegação. A mera afirmação da mudança da situação, desacompanhada de qualquer prova documental, inviabiliza a reavaliação do indeferimento. Assim, uma vez que a parte apelante não demonstrou, com qualquer prova, a alteração de sua situação financeira desde o indeferimento anterior do benefício, não há fundamento para a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta instância recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação. Intime-se a parte apelante para, no prazo legal, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão, ao sustentar que teria apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Reafirma que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento do processo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente reconsideração da…
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