Processo 5003281-57.2020.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5003281-57.2020.8.24.0025/SC APELANTE : SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ contra a sentença proferida pela Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, na ação coletiva n. 5003281-57.2020.8.24.0025, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ILHOTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito dos ocupantes do cargo de professor efetivo e de professor admitido em caráter temporário à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e condenar o réu ao correlato pagamento da remuneração integral de férias sobre esse período, respeitada a prescrição quinquenal, fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas, além de extinguir sem resolução do mérito, por litispendência, o pedido de pagamento dos adicionais sobre os 15 (quinze) dias excedentes (Evento 42). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que a sentença incorreu em julgamento citra petita , por não ter condenado expressamente o Município ao pagamento das parcelas vincendas devidas até o trânsito em julgado da ação, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao magistrado decidir aquém do pedido. Asseverou que o pedido inicial foi expresso ao incluir as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, de modo que a sentença se afastou dos limites objetivos da demanda. Pontuou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico total obtido na demanda, e não apenas sobre as parcelas vencidas, pois a procedência da ação impôs ao Município obrigação contínua de observar corretamente o pagamento das férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos servidores substituídos, o que torna insuficiente a base de cálculo restrita ao período pretérito. Requereu o provimento do recurso para ampliar a condenação às parcelas vincendas até o trânsito em julgado e reformar a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o proveito econômico total a ser apurado em liquidação de sentença (Evento 64). Apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pelo Sindicato apelante, o recurso não merece acolhimento. O primeiro ponto impugnado diz respeito à suposta omissão da sentença quanto às parcelas vincendas. Sustenta o recorrente que o julgado mostra-se citra petita , por não ter expressamente condenado o Município ao pagamento das parcelas devidas após o ajuizamento até o trânsito em julgado. A tese não prospera. O julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar pedido expressamente formulado pela parte, incorrendo em omissão decisória. Todavia, não é o que se verifica nos autos. A sentença condenou o Município ao pagamento da remuneração integral de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, de forma genérica, sem restringir a extensão da condenação às parcelas pretéritas. O próprio juízo, ao apreciar os embargos de…
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