Processo 5003281-82.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003281-82.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : ANTONIA LUCIA BALBINO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB 718.972.086-4), extinguindo o feito com julgamento de mérito. Requer a parte autora: 1) a reforma integral da sentença para conceder o BPC/LOAS desde a DER de 24/01/2025; 2) subsidiariamente, a anulação da sentença e do laudo pericial, com determinação de realização de nova perícia biopsicossocial por especialista, com análise dos impedimentos de longo prazo, limitações funcionais e barreiras sociais. A recorrente sustenta que a perícia judicial foi realizada de forma inadequada, pois se limitou ao aspecto clínico das patologias, sem realizar a indispensável análise biopsicossocial exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Argumenta que o conceito legal de deficiência não exige incapacidade absoluta, mas apenas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No tocante aos impedimentos de longo prazo, a recorrente aponta que os documentos médicos juntados aos autos — exames de imagem, laudos e atestados — demonstram quadro ortopédico degenerativo grave e crônico, com comprometimento estrutural da coluna vertebral e repercussão funcional relevante, incluindo dificuldades para caminhar, permanecer sentada ou em pé, realizar flexão e extensão da coluna, carregar peso e dor crônica persistente. Sustenta que o perito desconsiderou tais limitações funcionais ao concluir pela ausência de deficiência. Quanto às barreiras sociais, a recorrente aduz que a perícia não analisou o contexto de vulnerabilidade da autora: 62 anos de idade, baixa qualificação profissional, histórico laboral restrito a atividades braçais e reduzida empregabilidade. Alega que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional, estabelece que a deficiência decorre justamente da interação entre impedimentos físicos e barreiras sociais, aspecto completamente ignorado pelo perito. Em sede preliminar, subsidiariamente, a recorrente requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova técnica é insuficiente por não ter abrangido os critérios biopsicossociais, os impedimentos de longo prazo, as limitações funcionais e as barreiras sociais, postulando a realização de nova perícia por especialista com abordagem biopsicossocial. A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão do laudo pericial (evento 52), que diagnosticou patologias ortopédicas na autora, porém concluiu pela ausência de qualquer limitação ou barreira que a impeça de desempenhar atividades. O juízo destacou ainda que a avaliação administrativa anterior chegou à mesma…
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