Processo 5003282-21.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003282-21.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003282-21.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE SIMOES LAURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA JAQUELINE SIMÕES LAURENÇO, já qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré e que, na fatura com vencimento em 17/10/2024, no valor de R$ 1.877,73, realizou o pagamento integral da obrigação em 9/11/2024, com alguns dias de atraso. Aduz que, a despeito do adimplemento total, o banco réu desconsiderou a quitação e lançou o valor novamente na fatura subsequente, com vencimento em 17/11/2024, elevando o débito para R$ 3.339,76. Assevera que entrou em contato com os canais de atendimento da requerida, ocasião em que foi orientada a efetuar o pagamento do valor correspondente apenas aos gastos daquele mês, indicado como de R$ 1.133,80. Afirma que, visando evitar maiores encargos, quitou a quantia de R$ 1.400,00 em 10/12/2024. Consigna a requerida realizou o parcelamento automático e unilateral do saldo devedor em dez parcelas de R$ 255,83. Relata que, diante da persistência das cobranças e do receio de ver seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, foi obrigada a quitar o valor integral exigido na fatura de vencimento em 17/02/2025, no montante de R$ 2.603,90, o qual concentrou todas as parcelas restantes do financiamento unilateral de uma só vez, com taxas de juros excessivas. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do parcelamento automático imposto, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizam R$ 4.020,33, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação, as partes não obtiveram autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade de sua conduta, aduzindo que o pagamento realizado pela autora ocorreu após o fechamento da fatura seguinte, o que inviabilizou a compensação tempestiva por exclusiva culpa da consumidora. Argumentou que o parcelamento automático decorre de estrito cumprimento das obrigações contidas na Resolução nº 4.549 de 2017 do Banco Central do Brasil, aplicável quando o consumidor deixa de adimplir integralmente o débito pelo segundo mês consecutivo. Afirmou que a dinâmica da regra é amplamente divulgada em canais oficiais e faturas. Por fim, sustentou que procedeu ao cancelamento do parcelamento após a reclamação administrativa da autora, promovendo o estorno de juros e encargos, o que afastaria a pretensão resistida e o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pela produção de prova documental,…

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