Processo 5003282-96.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5003282-96.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição de crédito c/c reparação por danos morais, ajuizada por FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que, ao tentar realizar transação bancária, teve seu pleito indeferido, ocasião em que constatou a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especificamente no campo “vencido e/ou prejuízo”, conforme relatório acostado ao ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que jamais foi previamente notificada acerca das referidas inscrições, circunstância que a impediu de exercer o direito de contestação ou de promover a regularização da suposta pendência. Aduz, ainda, ter buscado os requeridos pela via administrativa, com o objetivo de obter cópia da alegada notificação prévia, contudo, sem lograr êxito. Argumenta que as informações encaminhadas ao SISBACEN ostentam natureza eminentemente restritiva de crédito, equiparando-se, na prática, aos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, razão pela qual a ausência de comunicação prévia torna ilegítima a inscrição, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Diante de tal contexto, requereu, em sede liminar, a exclusão de todos os apontamentos desabonadores em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, nos campos “vencido”, “prejuízo” e “risco total”, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela exclusão definitiva dos registros e pela condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Por meio da decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, tendo sido, contudo, indeferida a tutela provisória de urgência postulada pela requerente. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos. Regularmente citada, a ré CREFISA S.A. apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta e a existência de débitos inadimplidos, asseverando que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, não se equiparando a cadastros restritivos. Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, bem como a atribuição ao órgão mantenedor…
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