Processo 5003283-10.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003283-10.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003283-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KYVILA RAMOS LOUVEM REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: IVAN ESPINDOLA DE MORAES - ES30690 Advogado do(a) REU: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por KYVILLA RAMOS LOUVEM em face de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e firmou contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 022-058542-00) com o réu em setembro de 2022, pactuando o pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 613,31, mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta que as parcelas foram regularmente descontadas de sua remuneração, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por suposto inadimplemento das parcelas de nº 13 a 23. Despacho de id. n° 73321470 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Certidão de id. n° 80719435 declarando intempestiva a contestação apresentada pelo requerido ao id. n° 79051230. Através das petições de ids. n° 79265536 e n° 79739326, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, apesar de devidamente citada apresentou contestação intempestiva (vide certidão de id. n° 80719435), razão pela qual decreto a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pela autora - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Ressalta-se que, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), sendo perfeitamente admitida a valoração da prova documental trazida aos autos, a qual deve ser apreciada pelo juízo na busca da verdade real. Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão. Prosseguindo, a relação jurídica entre as partes no presente caso é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de…

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