Processo 5003283-11.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003283-11.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003283-11.2026.4.04.7202/SC AUTOR : EDILSON FERNANDO FAVERO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A) : ANUAR ABDEL KARIM (OAB SC065431) DESPACHO/DECISÃO   1.   Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, uma vez que a relação dos salários de contribuição, juntada no  evento 16, CNIS2 , indica que a parte demandante percebe rendimentos mensais que ultrapassam o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (atualmente R$ 8.475,55), o que faz presumir a possibilidade de arcar com as custas processuais. Sinalo que a benesse em apreço deve ser estendida somente àqueles casos em que o contexto probatório indique dificuldades financeiras com o recolhimento das custas, e não para toda e qualquer hipótese. Ademais disso, não houve qualquer comprovação concreta de verdadeira hipossuficiência. Tal entendimento está coadunado com a tese firmada no julgamento do IRDR n. 25 do TRF4, qual seja: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Por essa razão, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 2. No mesmo lapso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, dos seguintes documentos, já solicitados no  evento 5, ATOORD1 : " 2.2.   Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: Junte cópia do(s)  Laudo(s) Técnico(s)  Coletivo(s)   da(s) empresa(s), com  identificação e assinatura do emitente do laudo  (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva  data da aferição técnica , que contemplem  o período discutido ,  ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) : Semil Equipamentos Industriais Ltda (de 28/05/2001 a 02/09/2009, 28/06/2010 a 31/01/2011, 01/02/2015 a 31/01/2016, 19/04/2019 a 12/11/2019). Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder  a juntada  somente  das páginas  que identificam o ano da elaboração, identificação e assinatura do emitente do laudo e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou; -  caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, deverão ser apresentados  laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas . -…

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