Processo 5003283-23.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003283-23.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003283-23.2026.4.04.7004/PR AUTOR : KAREN ALICE FORMIGONI URBANSKI ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por KAREN ALICE FORMIGONI URBANSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO, em que se requer: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; b) A citação das Rés para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; c) Ao final, o julgamento totalmente procedente da presente demanda, para: 1. Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação, por analogia, dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com a consequente concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, em observância ao princípio constitucional da isonomia; ou, subsidiariamente, caso assim não entenda este Juízo, requer-se a concessão de condições alternativas de renegociação que sejam razoáveis, proporcionais e economicamente viáveis, afastando-se, notadamente, a exigência de quitação à vista com 12% de abatimento, medida que revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da Parte Autora; 2. Determinar o recálculo do contrato de financiamento estudantil da Parte Autora, com a aplicação da taxa de juros real zero a partir de janeiro de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017, bem como a aplicação da taxa de 3,4% ao ano para o período anterior a 2018, conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.842/2010; 3. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à aplicação da taxa zero a partir de 2018, requer-se a aplicação uniforme da taxa de juros de 3,4% ao ano para todo o período contratual 4. Reconhecer eventual crédito em favor da parte autora, considerando os pagamentos realizados; (...) Para tanto, alega ter firmado contrato de financiamento estudantil com a CAIXA; estar inadimplente, mas não se enquadra formalmente nos critérios temporais fixados nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, uma vez que a inadimplência teve início após o marco final estabelecido de 30 de junho de 2023. Em razão da determinação constante no  evento 5, DESPADEC1 , apresentou emenda à inicial no evento 9. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho a emenda à inicial apresentada no evento 9. 3. Da tutela provisória de urgência O artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo artigo, por sua vez, prevê que a medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Decisão antecipatória sem   ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Sobre os descontos pretendidos pela parte autora, transcrevo os seguintes dispositivos legais: Lei 10.260/2001: Art. 5 o -A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.  § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies , por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com…

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