Processo 5003283-88.2023.8.13.0684
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003283-88.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ZITO MOVEIS E TECIDOS LTDA - ME CPF: 25.081.191/0001-94 RÉU: CARLA POLIANA ALVES NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I.RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial promovida por ZITO MÓVEIS E TECIDOS LTDA - ME em face de CARLA POLIANA ALVES NEVES, com base na sentença proferida nestes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), que julgou procedente o pedido inicial e condenou a executada ao pagamento de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada nota promissória. A sentença transitou em julgado em 10/04/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 21/08/2025, o exequente apresentou petição inicial da execução de título judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de planilha de débito atualizado no valor de R$ 3.066,52 (três mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário e, subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD. O juízo recebeu a execução de título judicial e determinou a intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de autorizar as pesquisas patrimoniais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A executada foi intimada no endereço da Rua Alberone Albergaria, número 220, Bairro Centro, Tarumirim/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas o mandado retornou sem cumprimento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O exequente, em nova petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", apresentando planilha atualizada com o valor de R$ 3.451,26 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), já incluída a multa de 10% (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 30/01/2026, foi protocolada a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetitiva. A diligência resultou no bloqueio total de R$ 2.818,70 (dois mil oitocentos e dezoito reais e setenta centavos), com transferência para conta judicial de R$ 2.807,53 (dois mil oitocentos e sete reais e cinquenta e três centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme detalhamento dos bloqueios por instituição financeira. Em 10/03/2026, a executada CARLA POLIANA ALVES NEVES, assistida pela Assistência Jurídica Municipal de Tarumirim, apresentou Embargos à Penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhados de planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando: (a) excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito, atualizado até 03/2026, seria de R$ 2.707,33 (dois mil setecentos e sete reais e trinta e três centavos); e a (b) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes do Programa Bolsa Família, de natureza alimentar e assistencial. O juízo intimou o exequente para impugnar os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 14/04/2026, o exequente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que: (i) os embargos foram opostos sem a garantia integral do juízo, em desconformidade com o Enunciado 117 do FONAJE; (ii) os documentos apresentados pela executada para comprovar a origem dos valores em Bolsa Família não demonstram a impenhorabilidade; (iii) é possível a relativização da impenhorabilidade salarial/assistencial, com penhora de até 30% do valor; (iv) o excesso de execução não…
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