Processo 5003283-94.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003283-94.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em face do DETRAN/ES, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de débitos e pontuações em sua CNH referentes ao veículo FIAT/UNO MILLE, placa MPV 8368. Sustenta o autor que vendeu o referido veículo ao Sr. Diogo de Souza no ano de 2015, mas que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que teria emitido indevidamente uma 2ª via do CRV perante a Ciretran de Águia Branca/ES em 17/08/2017. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, há contradição insanável na narrativa autoral: embora afirme ter vendido o bem em 2015, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) acostada aos autos indica que a transação ocorreu apenas em 24/06/2019. Ademais, as infrações que pretende anular datam de 30/06/2018 e o processo administrativo questionado em Águia Branca é de 17/08/2017, carecendo o feito de dilação probatória para esclarecer a cronologia dos fatos. Soma-se a isso a ausência de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa. No que tange ao perigo da demora, este resta fulminado pela desídia do requerente. O Boletim Unificado de ocorrência foi lavrado em 25/06/2019, evidenciando a ciência dos fatos naquela data. Todavia, o autor optou por ingressar com a presente demanda somente em abril de 2026, mais de seis anos após o ocorrido. O vácuo temporal descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida excepcional. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÕES: Cite-se a Autarquia Ré (DETRAN/ES), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC). Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial e incluir o adquirente, Sr. DIOGO DE SOUZA, no polo passivo, sob pena de extinção. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Diligencie-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.