Processo 5003285-09.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003285-09.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003285-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS AGRAVADO: DENIS VINICIUS RIBEIRO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta de bens do executado via sistema INFOJUD, sob o fundamento de tratar-se de medida excepcional, não precedida do esgotamento de diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessário o esgotamento prévio de meios extrajudiciais de localização de bens do devedor para autorizar a consulta ao sistema INFOJUD no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do credor, devendo o Judiciário adotar medidas eficazes para satisfação do crédito, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas disponíveis. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em execuções por quantia certa. A exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais impõe ônus desproporcional ao credor e contraria os princípios da celeridade e da cooperação processual. A utilização do INFOJUD constitui meio legítimo e eficaz de localização de bens e rendimentos do executado, contribuindo para a efetividade da execução. A agravante demonstrou a realização prévia de diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD, o que reforça a necessidade de utilização de outros mecanismos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de meios de localização de bens para utilização de sistemas como INFOJUD e RENAJUD. A negativa da medida compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode favorecer a dilapidação patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a autorização de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial concretiza os princípios da efetividade e da celeridade da execução. 3. O juiz deve empregar medidas adequadas e proporcionais para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 11.05.2017; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.05.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ…

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