Processo 5003285-10.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003285-10.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003285-10.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ZILEA DA SILVA BARBOSA SUTERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB SP475174) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 636.070.123-9 desde a data da cessação (DCB: 30/11/2021), por ausência do requisito de incapacidade laborativa. Requer a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A recorrente sustenta que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de patologias reumatológicas, ortopédicas e ósseas que, analisadas em conjunto, comprometem sua força, mobilidade, resistência e coordenação funcional, impossibilitando inclusive a realização de atividades domésticas básicas. Alega que o laudo pericial é insuficiente, pois se baseou exclusivamente em exame físico pontual e estático, desconsiderando a natureza crônica e progressiva das doenças reconhecidas pelo próprio perito. Sustenta que a ausência de sinais objetivos agudos não afasta a incapacidade, especialmente quanto à patologia reumatológica, cuja natureza não produz necessariamente alterações detectáveis em exame isolado. A recorrente argumenta que os laudos e documentos médicos juntados aos autos — elaborados por médicos que acompanham seu histórico clínico — têm maior valor probatório do que o laudo pericial, produzido em consulta única, e que o julgador não deve se restringir às conclusões do perito judicial. Aduz ainda que a autora possui 57 anos, baixa escolaridade e sempre exerceu atividades braçais, o que inviabiliza qualquer processo de reabilitação profissional, configurando incapacidade total sob o ponto de vista social e funcional. Destaca que a cessação administrativa do benefício não representou recuperação, mas sim interrupção indevida da proteção previdenciária. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 636.070.123-9 (DCB: 30/11/2021), com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O juízo destacou que a prova pericial goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada apresentar elementos concretos e específicos capazes de infirmá-la, o que, no entendimento do julgador, não ocorreu. Consignou ainda que a existência de doença, por si só, não implica incapacidade, e que não se exige análise de condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos…

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