Processo 5003285-75.2023.8.24.0062
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003285-75.2023.8.24.0062/SC REQUERENTE : RDF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : Alexandre Fuchs das Neves (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) REQUERIDO : CALCADOS ITAMBE EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁTILA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. alegando que há omissão na decisão proferida no evento 156, porque, em sua ótica, não houve a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, tampouco fixação de honorários assistenciais e sucumbenciais à curadora especial nomeada (evento 170). Intimada, a parte executada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de…
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