Processo 5003285-83.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003285-83.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003285-83.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: IRIS RENAN PEREIRA DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO IRIS RENAN PEREIRA DE AMORIM ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade urbana. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que na data do requerimento administrativo (04/09/2025) contava com 65 anos e 6 dias de idade e possuía 22 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, cumprindo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Sustenta que o INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 201.612.002-3), sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Pedido: Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade desde a DER, em 04/09/2025, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sob alegação de que o autor não delimitou os períodos contributivos controvertidos, inviabilizando a defesa específica. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que o autor possui apenas 14 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes para os 15 anos exigidos pelo art. 18 da EC 103/2019, tendo desconsiderado o vínculo com o Município de Vargem Grande do Rio Pardo por pendências cadastrais (indicadores IVIN-MAND-ELETIVO-PARCIAL e PADM-EMPR). Alegou que o benefício foi indeferido por falta dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 103/2019. Requereu a total improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Refutou a preliminar de inépcia, sustentando que a petição inicial é clara quanto ao benefício pleiteado e que o INSS apresentou defesa de mérito, demonstrando plena compreensão da lide. Reiterou que o CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra mais de 23 anos de contribuição, incluindo o período municipal. Invocou a presunção de veracidade dos dados do CNIS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91) e a validade da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada. Reafirmou o cumprimento de todos os requisitos e a procedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Preliminar de inépcia da inicial O réu, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não delimitou os períodos contributivos controvertidos, o que inviabilizaria a defesa específica. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) identifica com clareza o benefício pleiteado (aposentadoria por idade urbana), a DER (04/09/2025), o NB indeferido (201.612.002-3) e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido. Ademais, a autarquia apresentou contestação de mérito, o que evidencia a plena compreensão da controvérsia,…

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