Processo 5003285-91.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003285-91.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003285-91.2024.4.03.6324 AUTOR: JOSE BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA - SP383502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 210.618.672-4, DIB 13/03/2023), mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividades especiais.  Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).  Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Preliminares Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. Com efeito, é incontroverso nos autos que, em 21/08/2023, o autor protocolou perante o INSS pedido específico de revisão administrativa da aposentadoria, instruído com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas empregadoras e com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), requerendo expressamente o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a conversão em tempo comum (ID 332837811). O INSS, devidamente provocado, indeferiu o pedido de revisão em 29/02/2024, facultando ao interessado a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 332837811, p. 103). Assim, diferentemente do que sustenta o réu, houve efetivo requerimento administrativo específico relativo ao tempo especial, com apresentação dos documentos pertinentes, e a Administração deliberadamente resistiu à pretensão, caracterizando pretensão resistida nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (repercussão geral – Tema 350). Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 2. Análise do caso concreto A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 210.618.672-4, DIB em 13/03/2023), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1982 a 05/01/1983 (Comercial de Combustíveis Cavasin Ltda.), 04/03/1983 a 02/04/1983 (Trabuco da Silva & Cia. Ltda.), 01/02/1993 a 23/10/1994 (Paulo Longo & Longo Ltda. – Martin & Martin), 02/01/1995 a 31/03/1995 (Paulo Longo & Longo Ltda. – Martin & Martin), 02/10/2006 a 15/04/2008 (Chiesa Brasília Auto Posto Ltda.) e 01/10/2010 a 13/11/2019 (Chiesa Brasília Auto Posto Ltda.), com a consequente conversão do tempo especial em comum, recálculo do tempo de contribuição e revisão da renda mensal inicial. Narra que, em 21/08/2023, formulou requerimento administrativo de revisão, instruindo-o com sua CTPS, para fins de enquadramento por categoria profissional na função de frentista, bem como com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), destinados à comprovação da especialidade das atividades exercidas na função de lavador. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo INSS (ID 332837811, p. 103). Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame dos períodos cuja especialidade é objeto de discussão. 2.1. Dos Períodos Laborados na Função de Frentista O autor busca o…

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