Processo 5003286-08.2022.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003286-08.2022.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003286-08.2022.4.03.6143 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A APELADO: AUTO POSTO IRMAOS JUNQUEIRA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Auto Posto Irmãos Junqueira Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Limeira/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação), pelo prazo de 90 dias, em razão da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Sustenta a impetrante (ID 282476494) em síntese, que a Lei Complementar nº 192/2022 reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre combustíveis, assegurando a manutenção dos créditos. Alega que a Medida Provisória nº 1.118/2022 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022, ao suprimirem ou restringirem o direito ao creditamento, promoveram majoração indireta da carga tributária, devendo observar o prazo de 90 dias para produção de efeitos, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.181/DF. Prestadas informações (ID 282476520), a autoridade impetrada defendeu a legalidade da restrição ao creditamento, sustentando a incompatibilidade do regime monofásico com a técnica do creditamento. Sobreveio sentença (ID 282476523) concedendo a segurança nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a. Assegurar o direito da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022. B. Declarar o direito da impetrante de proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos no referido período com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. A União Federal interpôs apelação, sustentando, em suma: ausência de inovação legislativa pela LC nº 192/2022; vedação ao creditamento no regime monofásico; inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal; e aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.093. A impetrante apresentou contrarrazões (ID 282476583), requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço do recurso e da remessa necessária, posto que presentes seus pressupostos, e passo à análise do mérito. Cinge‑se a controvérsia à possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, por comerciante varejista de combustíveis, relativamente às aquisições efetuadas no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar nº…

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