Processo 5003286-55.2025.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003286-55.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Liminar] AUTOR: JOSE CARLOS DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DOMINGOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra ter nascido em 05/02/1960; - Afirma que, ao longo de sua vida laboral, alternou períodos de trabalho rural, como safrista e boia-fria, com vínculos urbanos. Sustenta que, embora tenha laborado por anos no campo, muitas vezes na informalidade, possui anotações na CTPS que comprovam parte do período rural; - Informa que, em 08/02/2025, formulou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 207.939.207-1), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "Falta de Período de Carência", tendo o INSS computado apenas 10 anos, 3 meses e 16 dias de contribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 79). Pedido de tutela de urgência Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mantendo-se a DER. Pedido de tutela definitiva Pugna pela procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), acrescidas dos consectários legais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX A decisão postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à citação e deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação do INSS. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS arguiu que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período controverso (05/06/1997 a 19/09/2003), sustentando a insuficiência de início de prova material. Alegou que a documentação apresentada não foi validada administrativamente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora rebateu as alegações, argumentando que a CTPS com registros de safra e as Atas Notariais produzidas são provas robustas e contemporâneas do labor rural, sendo suficiente o início de prova material para o reconhecimento do período, conforme jurisprudência do STJ e da TNU. 5. Instrução processual - A parte autora apresentou atas notariais referentes aos depoimentos de Hélio de Alencar Marques e Valdir Barbosa de Jesus em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. - O INSS foi devidamente intimado para acompanhar o ato, mas manteve-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos…
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