Processo 5003286-63.2025.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003286-63.2025.4.03.6317 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GETULIO NARDELLI NETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação dos réus a conceder o benefício do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do seu contrato do FIES por cada mês trabalhado no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do art. 6º B, III da Lei n. 10.260/2001 com redação dada pela Lei n. 14.024/2020. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. A FNDE e a CEF interpuseram recursos, requerendo em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Constou da r.sentença prolatada: “... Alega o autor que celebrou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, sob o nº 20.0921.185.0004170-32, para o financiamento das mensalidades dos 12 (doze) semestres do curso de Medicina (id 573659292). Assevera que trabalhou como médico em unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, atuando na linha de frente ao combate da Covid-19, de março de 2020 a dezembro de 2022 (ids 426445001 e 433753742). Argumenta que a Lei 10.260/2001, em seu artigo 6-B, inciso III, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, garante aos estudantes graduados em medicina, que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o abatimento, na forma do regulamento, de 1,00% (um inteiro por cento) por cada mês trabalhado, do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento. Noticia que requereu o benefício ao Ministério da Saúde, mas que até o presente momento não obteve qualquer resposta ao seu requerimento. A pretensão do Autor encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III em seu artigo 6-B, garante aos estudantes graduados em medicina beneficiados pelo FIES, que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o benefício de abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado: Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como…
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