Processo 5003286-70.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003286-70.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003286-70.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : MARIA EDUARDA DA SILVA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIUANA FELIX DE CASTRO NEVES (OAB GO071846) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por  MARIA EDUARDA DA SILVA MENDES DOS SANTOS  contra ato pretensamente praticado pelo SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR (SERES) - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, pelo qual objetiva, inclusive liminarmente, seja determinada a conclusão de sua inscrição postergada no âmbito do FIES, nos termos dos Editais nº 16 /2025 e nº 3/2026, independentemente das sanções impostas à Universidade Iguaçu pela Portaria SERES/MEC nº 74/2026, determinando-se ao Ministério da Educação e ao FNDE que viabilizem a conclusão da inscrição e a contratação do financiamento estudantil, nas condições e modalidades previstas no processo seletivo original, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.  Para tanto, relata haver sido pré-selecionada no FIES, no início de 2026, para cursar Medicina na Universidade Iguaçu. Aduz que, como o período letivo já havia se iniciado, sua inscrição teria sido postergada para o 2º semestre de 2026. Contudo, não teria logrado êxito em concluir sua inscrição diante da edição da Portaria SERES/MEC nº 74/2026, que suspendeu novos contratos de FIES com a Universidade acima citada. Sustenta que tal normativo não deveria ser aplicado à impetrante, posto que posterior à sua pré-seleção. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).  No evento 4, foi determinado à impetrante que juntasse declaração de hipossuficiência. A certidão do evento 9 atesta que as custas judiciais foram recolhidas nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Decido. - Da medida liminar De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante. Explico. A prorrogação para o 2º semestre de 2026 da inscrição da impetrante para o FIES resta demonstrada no documento juntado no evento 1.5. Por sua vez, no evento 1.7, consta que a conclusão da referida inscrição não foi possível pelo seguinte motivo: A impetrante alega, em síntese, que sua inscrição não poderia ficar impedida, já que, ao tempo da pré-seleção, a Universidade Iguaçu não estava impossibilitada de firmar contratos de financiamento. Contudo, o Edital nº 3/2026, que regeu o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2026, traz as seguintes previsões quanto à postergação de inscrições: 9.1. Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no primeiro semestre de 2026. 9.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos…

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