Processo 5003287-29.2023.4.04.7016

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003287-29.2023.4.04.7016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003287-29.2023.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : MILTON ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. EXCESSO DE FORMALISMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 25/09/1968 a 31/01/1993. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo e averbando o período de 25/09/1972 a 30/06/1991 como labor rural e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/10/2019). O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir por não apresentação de autodeclaração em modelo atualizado, insuficiência de prova material e que não deveria arcar com honorários e juros moratórios por omissão do autor na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir do autor; (ii) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1972 a 30/06/1991; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência e a incidência de juros, sob a ótica do princípio da causalidade e da boa-fé objetiva. Adicionalmente, discute-se a remessa necessária e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida. Conforme o Tema 1.081/STJ (REsp nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC), a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O interesse de agir do autor foi reconhecido, negando-se provimento à apelação do INSS no ponto. A Autarquia alegou que o segurado não apresentou autodeclaração em modelo atualizado, mas a Corte entendeu que a exigência de um "modelo novo" constitui excesso de formalismo, especialmente quando o INSS já dispunha de documentos de suporte. Além disso, a exigência foi genérica, impedindo o exercício do contraditório administrativo, o que configura "ação não colaborativa do INSS", conforme o Tema 1.124/STJ, itens 1.4 e 1.5. 5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da atividade rural. A Corte confirmou o período de 25/09/1972 a 30/06/1991, conforme reconhecido pelo juízo a quo . A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material idôneo (documentos escolares e certidão de casamento qualificando o autor como agricultor), complementada pela autodeclaração, em consonância com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99, art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 627/STJ), Súmula 577/STJ, Súmula 73/TRF4 e Lei nº 13.846/2019. O período anterior aos 12 anos de idade foi afastado por não configurar efetivo trabalho rural. 6. De ofício, os consectários legais foram adequados. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de…

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