Processo 5003287-66.2022.8.13.0327
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003287-66.2022.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: KELLY RAFAEL TOLEDO BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VANADIA TOLEDO BASTOS SILVA, FLAMARION TOLEDO BASTOS e KELLY RAFAEL TOLEDO BASTOS, igualmente qualificados, alegando ser credor da quantia de R$ 313.164,40, atualizada até 11/11/2022. Afirma o autor que o débito é oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 084.408.360 (ID 9659127111), emitida em 17/04/2020, no valor de R$ 246.300,20. Sustenta que, em razão do inadimplemento que ocorreu em 15/04/2022, a dívida venceu antecipadamente. Após expor suas razões, pugnou pela expedição de mandado monitório para pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais. Juntou procuração e documentos (IDs 9659127111 a 9659171783). Devidamente citados (IDs 9841439793, 9848251779 e 9921682522), os réus opuseram Embargos à Monitória (ID 9941052450). Arguiram, em síntese, que a dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário é, na verdade, uma novação de uma Cédula Rural Pignoratícia (Contrato nº 40/04773-3), mantendo, portanto, sua natureza de crédito rural. Com base nisso, sustentam possuir o direito subjetivo ao alongamento da dívida, devido à frustração de safras e dificuldades de comercialização, comprovadas por laudos e notícias anexadas. Requereram a aplicação da legislação agrária e do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente revisão de cláusulas, afastamento da mora, e a condenação do autor por litigância de má-fé. Pleitearam ainda a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a natureza rural do débito após a novação e defendendo a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito em julgado certificado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus requereram a juntada de documentos pelo banco para comprovar a origem do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor juntou os documentos requisitados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A parte ré não se manifestou sobre os documentos juntados, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, sendo a matéria predominantemente de direito e documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à ação monitória, observa-se que dita ação, prevista no art. 700 e incisos do CPC, tem natureza de processo cognitivo e sumário, bem como a finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o referido preceito dispõe que a ação monitória é o remédio processual à disposição daquele que pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Para manejar a ação monitória faz-se necessário um mínimo de prova escrita,…
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