Processo 5003287-73.2018.4.03.6000
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003287-73.2018.4.03.6000 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: EVELIN UEHARA, TANIA MARIA UEHARA PIMENTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados contra a FUNCEF e a CEF, relativos à revisão de benefício de previdência complementar do Plano REG/REPLAN Saldado. No recurso inominado, as autoras postulam, em síntese: a condenação da FUNCEF a recalcular a reserva matemática de saldamento com a tábua AT-2000, com revisão da renda mensal do benefício saldado e pagamento das diferenças desde a concessão; a condenação da CEF a efetuar o aporte correspondente à diferença entre a reserva recalculada e a original; e a indenização por danos morais equivalente a 10 vezes o valor do benefício saldado de cada autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Houve contrarrazões de ambas as recorridas, que pugnaram, em síntese, pelo não provimento do recurso inominado. Vieram os autos conclusos para este Relator. É a síntese dos fatos. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos legais de recorribilidade conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos os quais acolho como razões de decidir valendo-me da técnica da motivação per relationem a qual é plenamente constitucional conforme autorizada jurisprudência qualificada do STF (TEMA DE RG 451 - RE 635.729), verbis: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Por outro lado, deve-se ter presente que, no plano infraconstitucional, não afronta os artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, a utilização da fundamentação por referência (per relationem) desde que, se apresentados, o julgador examine e decida, ainda que sucintamente, as questões e fundamentos novos trazidos pela parte recorrente, nos termos da jurisprudência qualificada firmada no âmbito do STJ (TEMA DE RR 1.306 - REsp 2.150.218), in verbis: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo…
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