Processo 5003288-08.2022.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003288-08.2022.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: AUXILIADOR PAULINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS CPF: 17.214.743/0001-67 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AUXILIADOR PAULINO DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e VITOR MARTINS MANTEUFEL, todos qualificados nos autos. O autor argumenta que, em 18/02/2022, procurou atendimento no hospital da 1ª requerida em razão de problemas no olho direito, ocasião em que foi atendido pelo, Dr. Lucas Veloso, que solicitou exames e consultas complementares. Sustenta o autor que, após quatro consultas realizadas pelo referido médico, foi indicada a necessidade de realização de cirurgia de catarata no olho direito (FACO + LIO OD). Alega que o procedimento cirúrgico foi realizado em 11/03/2022, pelo Dr. Vitor Martins Manteufel, no Hospital da Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais, sendo que a cirurgia, realizada com anestesia local, durou aproximadamente oito horas, entre 7h30 e 15h50, com o paciente acordado durante todo o procedimento. O autor sustenta que, após a cirurgia, passou a apresentar graves complicações pós-operatórias que culminaram na perda total e irreversível da visão do olho direito, em razão de atrofia do globo ocular, conforme laudos médicos e exames anexados. Afirma que o olho esquerdo permanece dentro da normalidade, apresentando apenas evolução da catarata. Argumenta, ainda, que a cegueira causada comprometeu completamente sua autonomia, necessitando do auxílio constante de sua esposa para alimentação, locomoção, higiene pessoal e demais atividades básicas do cotidiano, havendo inclusive risco de acidentes domésticos. O autor afirma ter seguido todas as orientações médicas pré e pós-operatórias, mas sustenta que houve negligência da equipe médica responsável pelo procedimento, o que teria ocasionado os danos sofridos. Aduz que a perda da visão acarretou danos morais, estéticos e severa redução de sua qualidade de vida, especialmente por se tratar de pessoa idosa, com 78 anos de idade. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000, 00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no importe de R$100.000, 00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice da CGJ, desde a data de arbitramento e juros monetários de 1% ao mês desde a citação, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, conforme ID n° 9608504553. A inicial veio instruída com os documentos. O corréu Vitor Martins Manteufel, apresentou contestação arguindo que o autor procurou atendimento de urgência em 18/02/2022, apresentando quadro de glaucoma agudo (facomórfico), ocasião em que foram imediatamente indicados procedimento de cirurgia de catarata em caráter de urgência. Argumentou que o autor assinou termo de consentimento informado, no qual…
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