Processo 5003288-14.2026.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003288-14.2026.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003288-14.2026.8.21.0028/RS AUTOR : ROSMARI TERESINHA JEZIORSKI HOFFMANN ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : JULÍAN RODRIGO AGNES (OAB RS101695) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ROSMARI TERESINHA JEZIORSKI HOFFMANN em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Narrou a parte autora que reside no mesmo imóvel há mais de vinte e cinco anos, sempre utilizando fossa particular e mantendo suas contas de água em dia. Informou que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com uma notificação da parte requerida para promover a ligação de seu esgoto residencial à rede pública. Disse que, em agosto de 2025, a autora contratou um pedreiro para realizar a ligação, ao custo de R$ 1.000,00. Alegou, no entanto, que desde junho de 2025 a requerida já realizava a cobrança do serviço de esgoto, mesmo sem a efetiva ligação. Referiu que, após a realização da ligação, a autora observou que o sistema público de esgoto da rua não comportava e não conferia vazão aos dejetos, que emergiam na calçada, invadindo a testada dos imóveis vizinhos, causando mau cheiro, desconforto e risco de doenças, com o esgoto a céu aberto. Mencionou que, em setembro de 2025, a autora diligenciou junto à sede da CORSAN, onde foi orientada a não realizar os pagamentos das contas em aberto e subsequentes, sob a promessa de que a empresa enviaria faturas readequadas. Alegou que, acreditando na orientação, não realizou o pagamento das faturas. Afirmou, entretanto, que, em outubro de 2025, recebeu notificação do SERASA informando que seu CPF seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Discorreu que, ao buscar novamente a empresa, recebeu apenas mais promessas. Disse que, em dezembro de 2025, em véspera de férias, a autora recebeu a visita de um colaborador da ré que informou a intenção de cortar o fornecimento de água; afirmoou, porém, que após a autora explicar a situação, o corte não foi realizado. Relatou que, em 17 ou 18 de dezembro de 2025, em véspera de Natal, a autora e seu esposo dirigiram-se à CORSAN e trataram do assunto com o gerente por mais de duas horas, sem obter resolução. Mencionou que, em 23 de fevereiro de 2026, a autora observou por câmeras que um servidor da concessionária requerida tentou realizar o corte do serviço, sem notificação prévia e em contradição às promessas do gerente. Informou que, na mesma data, formalizou reclamação junto ao PROCON, conforme formulário de atendimento anexo com a inicial, e que mantém registros de conversas via WhatsApp. Aduziu que, em 11 de março de 2026, sua residência foi invadida sem aviso prévio ou permissão, e o fornecimento de água foi cortado. Afirmou que foi obrigada a pagar a quantia de R$ 1.386,97 em 12 de março de 2026 para reaver o serviço, valor que incluía tarifas indevidas de esgoto. Informou, por fim, que, em 17 de março de 2026, recebeu nova mensagem da requerida, via WhatsApp, exigindo novamente o religamento do esgoto ao sistema público, mesmo após a autora ter ter informado por cinco vezes sobre a ineficácia do sistema. Pleiteou a declaração de indevida das cobranças de esgoto, a vedação da obrigação de interligação ao sistema, o ressarcimento dos custos despendidos e indenização por danos morais. Requereu, em tutela de urgência: a) a proibição à CORSAN/AEGEA, a interrupção de toda e qualquer cobrança de tarifa de esgoto…

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