Processo 5003288-17.2018.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003288-17.2018.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003288-17.2018.4.03.6143 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: FRANCISCO NEVES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR: INALDA CARNEIRO DAS MERCES ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A CURADOR do(a) APELANTE: INALDA CARNEIRO DAS MERCES ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GIUSTI CAVINATTO - SP262090-A CURADOR do(a) APELADO: INALDA CARNEIRO DAS MERCES ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO NEVES ALVES CURADOR: INALDA CARNEIRO DAS MERCES ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Sentença e Certidão de Interdição do autor (ID 262764809, p. 3 e ID 345273583), desde 10/8/2011. Laudo médico pericial. Sentença de improcedência dos pedidos, diante da ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela anulação da sentença, em razão da ausência de sua intervenção. Em decisão monocrática, esta Corte anulou, de ofício, a sentença e todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado nos autos, determinando, inclusive, a realização de nova perícia médica. Apelação do autor restou prejudicada. Perícia médica judicial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, desde 21/5/2024, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Devido à sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores vencidos até a sentença, observada a Súmula n° 111 do C. STJ, sendo que o INSS pagará ao patrono da parte autora o percentual de 20%, enquanto o autor pagará 80%, vedada a compensação e observada a concessão da justiça gratuita ao autor. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpõe apelação, requerendo a fixação da DIB em 5/7/2018 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, diante da ausência de incapacidade laborativa, com a revogação da tutela antecipada e a devolução das prestações recebidas indevidamente. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente. Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se…

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