Processo 5003288-19.2025.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003288-19.2025.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003288-19.2025.4.04.7121/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003288-19.2025.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : CARMA MARIA DE OLIVEIRA ROQUE (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560) APELANTE : LEONARDO DE OLIVEIRA ROQUE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade de débito referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), mas indeferindo o restabelecimento do benefício. Os apelantes buscam o restabelecimento do BPC, alegando erro na valoração da prova socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da situação de risco social para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a composição da renda familiar e as despesas extraordinárias; e (ii) a irrepetibilidade dos valores de BPC recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, pois a benesse já foi concedida na origem, tornando desnecessária sua renovação. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido, por inadequação da via eleita, uma vez que o CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º, exige requerimento autônomo ao tribunal para sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. 5. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6. Para a aferição da renda familiar per capita , devem ser excluídos o valor de até um salário mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência, independentemente da idade, e a pessoa cuja renda é excluída não é considerada na composição familiar. 7. A presunção absoluta de miserabilidade ocorre quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4. 8. Gastos com saúde, desde que comprovados e não fornecidos pelo SUS, podem ser descontados no cálculo da renda familiar. Contudo, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser computados na aferição da renda familiar per capita , após a revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. 9. A sentença negou o restabelecimento do benefício, apesar de reconhecer que a renda dos genitores (com mais de 65 anos) deveria ser desconsiderada e que a renda da peixaria não foi adequadamente comprovada. A decisão se baseou nas condições fáticas da residência da família, recentemente reformada, que não demonstram situação de vulnerabilidade social concreta, mesmo com "módicos ganhos" e despesas extraordinárias. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação,…

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