Processo 5003288-75.2026.8.13.0209

TJMG • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5003288-75.2026.8.13.0209
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003288-75.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: JEFERSON DE JESUS NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JORLAN PINHEIRO SANTOS, KEVIN VINÍCIUS SILVA RAMOS e JÉFERSON DE JESUS NASCIMENTO, visando apurar os crimes dos arts. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 311, § 2º, inciso III, na forma dos artigos 29 e 69, todos do CP (id XXX.XXX.XXX-XX), o que foi feito nos autos principais 5002080-56.2026.8.13.0209. O réu KEVIN VINÍCIUS SILVA RAMOS apresentou requerimento de revogação nos autos 5003332-94.2026.8.13.0209, aduzindo que negou os fatos em audiência, trabalha com aplicativo de motorista e nem sempre usa veículo de propriedade exclusiva, são ausentes os requisitos da preventiva, é primário, tem endereço fixo e ocupação lícita, fazendo jus a cautelar diversa (id XXX.XXX.XXX-XX). Anexou comprovante de endereço. O réu JÉFERSON DE JESUS NASCIMENTO também apresentou requerimento de revogação, contudo nos autos 5003288-75.2026.8.13.0209, alegando que a instrução se encerrou, não há risco para conveniência instrutória, é primário, possuindo bons antecedentes, possui residência fixa, vínculo familiar, provavelmente terá regime mais benéfico, com resposta estatal mais branda, a imputação é frágil e pode lhe ser concedida medida alternativa mais branda. Juntou ainda FAC, CAC, comprovante de endereço e documentos pessoais. O Ministério Público opinou contrariamente a ambos os requerimentos (id XXX.XXX.XXX-XX – 5003332-94.2026.8.13.0209 e id XXX.XXX.XXX-XX – 5003288-75.2026.8.13.0209). DECIDO. Trata-se de requerimentos de revogação de prisão formulados por KEVIN VINÍCIUS SILVA RAMOS e JÉFERSON DE JESUS NASCIMENTO nos feitos 5003332-94.2026.8.13.0209 e 5003288-75.2026.8.13.0209. Ambos os requerentes foram denunciados conjuntamente de JORLAN PINHEIRO SANTOS, no bojo da ação penal 5002080-56.2026.8.13.0209, por meio da qual se pretende esclarecer a prática, ou não, dos crimes dos arts. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 311, § 2º, inciso III, na forma dos artigos 29 e 69, todos do CP. Nos autos principais a instrução foi encerrada. Os réus foram presos em flagrante (id XXX.XXX.XXX-XX – 5002080-56.2026.8.13.0209), cuja segregação teve início em 17/03/2026 (id XXX.XXX.XXX-XX - 5002080-56.2026.8.13.0209). As medidas cautelares criminais encontram-se previstas nos arts. 311/312, 317 e 319, todos do Código de Processo Penal. Os requisitos que autorizam a decretação e permanência da prisão preventiva estão enumerados nos artigos 282, caput e incisos I e II, § 6º, 283, § 1º, 312 e 313, todos do CPP. O art. 282, §5º, do CPP autoriza a modificação das medidas acautelatórias a qualquer tempo. A legislação processual penal autoriza a adoção da cautelar de prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, seja no curso da fase investigatória ou na da processual, com o objetivo de garantia do processo, para que este atinja os seus fins. Possui função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de…

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