Processo 5003289-47.2026.4.02.0000
TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5003289-47.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REQUERENTE : RUTH MARIA CUNHA DE HUGO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) REQUERENTE : GERSON ANTONIO DE HUGO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO MUTUÁRIO. PURGA DA MORA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão do efeito suspensivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). 4. No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante. Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora. Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º). 5. A 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022). 6. No caso concreto, consoante consta na matrícula do imóvel (evento 1/1º grau, MATRIMOVEL13), houve a efetiva notificação dos devedores para a purga da mora. Desse modo, em decorrência do não inadimplemento contratual, foi consolidada a propriedade em favor da instituição financeira. 7. A regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009262-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2025. 8. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a…
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