Processo 5003289-89.2024.8.13.0319

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003289-89.2024.8.13.0319
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003289-89.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUDIMILA GONCALVES CRUZ OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0033-09 SENTENÇA Vistos etc. LUDIMILA GONCALVES CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade dos encargos financeiros pactuados em contrato de empréstimo consignado. Narra a petição inicial que a autora celebrou com a instituição financeira o contrato de nº 370111498-9, mediante o qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 1.167,41, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Sustenta que a taxa de juros efetiva aplicada, de 2,14% ao mês (28,93% ao ano), revela-se extorsiva e dissonante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado destinada a aposentados e pensionistas do INSS, a qual, à época da contratação, seria de 2,06% ao mês (27,70% ao ano). Com base em tais premissas, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem limitados ao valor incontroverso de R$ 26,41, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios, a substituição da taxa contratual pela média de mercado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, fundamentando sua pretensão na onerosidade excessiva e na violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.427,72 e requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido pelo juízo . O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo de origem , sob o fundamento de que a questão demandava dilação probatória e observância ao contraditório. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial idônea e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação de 12% ao ano e que a taxa contratada reflete as condições de risco da operação. Sustentou a validade da capitalização de juros e a licitude dos descontos efetuados, rechaçando a ocorrência de danos morais ou o dever de repetir o indébito. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de perícia contábil , medida que foi deferida na decisão de saneamento . O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos , no qual o expert do juízo confirmou que a taxa de juros do contrato (2,14% a.m.) superava a taxa média de mercado do período (2,06% a.m.), resultando em um impacto financeiro total de R$ 106,28 acima do referencial do BACEN. A perícia consignou ainda que a taxa respeitava o teto administrativo fixado…

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