Processo 5003290-48.2025.8.24.0282

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003290-48.2025.8.24.0282
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003290-48.2025.8.24.0282/SC APELANTE : OSNILDA IRMA ROSA JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  OSNILDA IRMA ROSA JOAQUIM  em face de  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O requerimento de tutela de provisória de evidência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 43), nos seguintes termos:  Ante o exposto,   julgam-se improcedentes  os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 48) aduzindo: a) ilegalidade da capitalização de juros e do uso da tabela price; b) abusividade da tarifa de registro de contrato. Com as contrarrazões (ev. 55), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por  OSNILDA IRMA ROSA JOAQUIM  contra a sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais. Da Capitalização dos Juros e da Tabela Price. O recorrente defende a ilegalidade na utilização do método price como forma de capitalização dos juros, razão não lhe assiste. Pois bem. Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando  "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"  (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min. Luis Felipe Salomão, j.…

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