Processo 5003290-49.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003290-49.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-49.2026.4.02.5006/ES AUTOR : JOAO PEDRO DE SOUZA GUASTI ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB ES036847) AUTOR : MARIA MADALENA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB ES036847) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por  JOAO PEDRO DE SOUZA GUASTI , representador por sua genitora  MARIA MADALENA LOPES DE SOUZA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ( NB 714.158.593-2 – DER 23/11/2023 ), negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório.  DECIDO . DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  -  DEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.  DA EMENDA - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: TERMO DE RENÚNCIA AO TETO: Apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários-mínimos na data do ajuizamento (incluindo 12 parcelas vincendas – Tema 1030/STJ). Se assinada por advogado, a procuração deve conter poderes específicos para renunciar a valores excedentes ao teto do JEF. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTEÇÃO: Apresentar procuração atualizada, firmada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação (conforme art. 535 da IN 128/2022).  São admitidas apenas: a) Assinatura física digitalizada; b) Assinatura eletrônica ICP-Brasil; ou c) Assinatura via sistema processual. Esclarece-se que a assinatura da Lei 14.063/2020 não se aplica a processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único). Observo que as plataformas de assinatura eletrônica (ZapSign, DocuSign, etc) não integram a lista de entidades credenciadas junto ao ICP-Brasil (estrutura.it.gov.br), não são consideradas válidas. Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.   DA TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991 - A aplicação do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 às ações de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) justifica-se pela analogia procedimental e pela identidade da natureza probatória entre os benefícios por incapacidade e o amparo assistencial. Uma vez que o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exige a avaliação biopsicossocial da deficiência e do grau de impedimento, a adoção do rito célere e padronizado do regime previdenciário otimiza a colheita da prova pericial e social, atendendo aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, a transposição deste rito garante a celeridade necessária à proteção de direitos de natureza alimentar, assegurando ao jurisdicionado hipossuficiente uma prestação jurisdicional técnica, robusta e despida de dilações indevidas. Determino a realização da prova pericial nos seguintes termos: médica na especialidade  indicada pela parte autora   ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL ; e de assistência social. Observando-se os termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada…

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