Processo 5003291-11.2024.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003291-11.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE : LUAN MATOS TESSAROLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Raquel de Angeli Zardo (OAB ES023443) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO E ATÉ MESMO AO LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 89), que julgou improcedente a sua pretensão. O recorrente alega que a Magistrada sentenciante realizou análise restritiva do requisito econômico, limitando-se à aferição aritmética da renda familiar, sem considerar as despesas ordinárias e extraordinárias suportadas pelo núcleo familiar em razão do quadro clínico do demandante, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10 F42.9) e defende a flexibilização do critério objetivo da renda familiar, alegando situação concreta de vulnerabilidade social. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O demandante requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência 87/714.672.649-6 em 12/03/2024, o que foi indeferido administrativamente (ev. 34.1). No caso concreto, contudo, a própria Sentença reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, com fundamento na perícia médica judicial que concluiu que o demandante é portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Obsessivo-Compulsivo, causando impedimentos de natureza mental em caráter definitivo, aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Logo, a controvérsia recursal limita-se à aferição do requisito econômico da miserabilidade. O estudo social (ev. 71) constatou que o demandante reside com seus genitores em imóvel próprio, de alvenaria, com aproximadamente 95m², composto por sala, três quartos, cozinha/copa, banheiro, área de serviço, varanda e despensa, em localidade asfaltada, servida por rede pública de água, esgoto e coleta de lixo. O estudo social também registrou que a genitora exerce atividade remunerada em loja de crédito, percebendo salário mínimo acrescido de comissões, além de possuir registro como Microempreendedora Individual, enquanto o genitor exerce atividade autônoma com entregas de mercadorias. Além disso, conforme consignado pela Magistrada sentenciante, a consulta ao CNIS (ev. 88) revelou remuneração mensal aproximada de R$ 4.377,00 do núcleo familiar, resultando em renda familiar per capita superior ao referencial excepcional de 1/2 salário-mínimo adotado apenas em hipóteses excepcionais. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que…
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