Processo 5003291-34.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003291-34.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003291-34.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : SAMUEL NOTENOS DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA DA SILVA CALDAS RANGEL ROCHA (OAB RJ237761) DESPACHO/DECISÃO Defiro  a gratuidade de justiça requerida.  Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico.   Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS.  Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isso posto,  indefiro , por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.   Questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito,  juntar: 1. documento que comprove sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022; 2. comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.   Ultrapassadas as questões pendentes que causam extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo .   Citação Cite-se o INSS , na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias , momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível.   Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA  ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral. Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes ( CEPER-CA ), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024. Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025. Intimem-se as partes  para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia . O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a…

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