Processo 5003291-77.2023.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003291-77.2023.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: DILERMANDO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA NILZA FERREIRA MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido subsidiário de revisão, ajuizada por DILERMANDO NASCIMENTO em face de ANA NILZA FERREIRA MATOS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que as partes foram casadas e que, por ocasião do divórcio consensual, restou ajustado o pagamento de alimentos em favor da requerida no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo. Afirma que, após a fixação da verba, sobreveio alteração do binômio necessidade-possibilidade, ao argumento de que se aposentou e passou a perceber renda inferior àquela anteriormente auferida, ao passo que a requerida também teria passado a receber aposentadoria própria. Com base nesses fundamentos, requereu, em tutela de urgência e no mérito, a exoneração integral da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo para 20% do salário mínimo. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles contracheque, comprovantes de despesas e sentença homologatória do divórcio. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após tentativas de citação e regular prosseguimento do feito, foi nomeado defensor dativo à requerida, que apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e requereu a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustentou, em síntese, a insuficiência da prova produzida pelo requerente para demonstrar alteração substancial de sua capacidade contributiva, bem como a permanência de suas necessidades, em razão da idade avançada e de problemas de saúde. A contestação veio acompanhada de contracheques do autor, extratos bancários da requerida e documentos médicos. Houve impugnação à contestação pela parte autora, apresentada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, com juntada de novo contracheque de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando-se a pretensão exoneratória e, subsidiariamente, revisional. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, inclusive com depoimento pessoal da requerida. Em seguida, foi determinado que as partes delimitassem os pontos controvertidos a serem esclarecidos em audiência. Realizada audiência de instrução em 03/02/2026, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa conciliatória, foi colhido o depoimento pessoal da requerida e, não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com abertura de prazo para apresentação de memoriais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX . É o relatório, passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez encerrada a instrução, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a sanar. 2.1.…
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