Processo 5003292-32.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003292-32.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LEONILDA DO CARMO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONILDA DO CARMO FERREIRA, qualificada nos autos, ingressou com “ação de benefício previdenciário de aposentadoria por implemento de idade rural” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em linhas gerais, que nasceu em 16 de julho de 1963; que é filha de lavradores e iniciou o trabalho no campo ainda na infância, sempre em regime de economia familiar; que após seu casamento em 1979 com o Sr. Divino Eterno Ferreira, também lavrador, continuou a laborar em diversas propriedades rurais. Narra que ingressou com pedido administrativo em 30/08/2024, porém, teve seu pleito indeferido pelo INSS sob a justificativa de "falta de período de carência". Ao final, pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), a condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, bem como as benesses da justiça gratuita. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) vieram a procuração e documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora manifestou adesão ao procedimento de Instrução Concentrada (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando posteriormente os depoimentos em vídeo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autarquia requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Declarada encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada A autarquia ré arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a autora já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto (Processo nº 0020617-72.2018.8.13.0111), julgada improcedente. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Em matéria previdenciária, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629), tem relativizado os efeitos da coisa julgada quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas (secundum eventum probationis). No caso, a sentença proferida naqueles autos (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 58-60) fundamentou a improcedência na ausência de um conjunto probatório suficiente. A presente ação, por sua vez, funda-se não apenas em novo requerimento administrativo (DER 30/08/2024), que constitui um novo ato lesivo e, portanto, uma nova causa de pedir, mas também em um robusto e vasto acervo de provas documentais e orais que não foram objeto de análise na lide anterior. Assim, existindo novas provas capazes de alterar o panorama fático-probatório, é plenamente cabível a reapreciação do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão processual e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação previdenciária por meio…
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