Processo 5003292-79.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003292-79.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003292-79.2026.4.04.7005/PR AUTOR : IVO MECABO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A) : NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) AUTOR : SANDRA APARECIDA ANTUNES MECABO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA (OAB PR051985) ADVOGADO(A) : NATCHA SELVO DO NASCIMENTO (OAB PR060059) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por IVO MECABO e SANDRA APARECIDA ANTUNES MECABO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INCORPORADORA SOLEIL SPE LTDA., por meio da qual requer: b) Seja deferida LIMINARMENTE e inaudita altera pars a tutela antecipada de urgência, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC, para determinar às requeridas o cancelamento da hipoteca registrada no AV-1, Matrícula 55.182, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel-PR, sob pena de pagamento de aplicação de multa diária (astreintes), no valor sugerido de o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial; Subsidiariamente, para o caso de não haver o deferimento do pedido de cancelamento imediato da citada hipoteca, o que somente se alega em atenção ao princípio da eventualidade, requerem, alternativamente, seja determinado, em sede de tutela de urgência, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de tomar qualquer providência afeta à execução da referida garantia hipotecária, até o julgamento final da ação;. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.  Para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, há necessidade da demonstração inequívoca da probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado, uma vez que se trata de cognição superficial, que deverá ser analisada em conjunto à demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco. DO CASO CONCRETO No que tange à tutela de urgência, no caso sob análise, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A concessão liminar de tutelas de urgência - portanto, sem a oitiva da parte contrária -, é medida…

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