Processo 5003292-80.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003292-80.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DE MARCHI REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CÉSAR DE MARCHI em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Narra o autor, em sua petição inicial, ser aposentado e beneficiário do INSS, percebendo rendimentos mensais líquidos que não ultrapassam o montante de R$2.500,00. Relata que, ao conferir o extrato de pagamento de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais que não reconhece, sob a rubrica de "empréstimo bancário consignado". Sustenta que as cobranças referem-se ao contrato nº 813986782, inicialmente vinculado ao Banco Digio e posteriormente migrado para o Banco Bradesco, prevendo 72 parcelas de R$81,25. Argumenta que os descontos perduraram até agosto de 2025, totalizando o montante de R$5.200,00, mas afirma que nunca solicitou, contratou ou recebeu qualquer valor referente a tal produto financeiro. Alega que a conduta das instituições requeridas configura defeito na prestação do serviço e prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e as normas de proteção ao consumidor e ao idoso. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva das rés e o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a reparação pelos danos morais sofridos diante da subtração de verba alimentar de pessoa hipervulnerável. Dessa forma, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham de realizar novos descontos relativos ao contrato impugnado. No mérito, pleiteia: a) A declaração de inexistência do negócio jurídico; b) A condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 10.400,00; c) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) A inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 96808354), bem como comprovante de percepção de benefício previdenciário (ID 96808359), o qual evidencia renda mensal de natureza alimentar e limitada. A análise dos documentos apresentados, portanto, revela quadro de vulnerabilidade econômica compatível com a declaração de hipossuficiência firmada nos autos,…
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