Processo 5003293-54.2025.8.13.0461
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003293-54.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANDRA DE PAULA COTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OURO MINAS VEÍCULOS LTDA CPF: 22.182.729/0001-69 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Sandra de Paula Cota ajuizou pedido de reparação por Danos Materiais e Morais e de Declaração De Ineficácia De Negócio Jurídico contra a Ouro Minas Veículos LTDA., Antônio César Ferreira dos Santos, Jane Valéria de Fátima Xavier dos Santos, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA., e Empreendimentos Gurgel LTDA. A autora afirma que a requerida Ouro Preto, concessionária da Volkswagen por mais de 30 anos na Comarca, ofereceu ao público o plano “Consórcio Sorte Certa”, que apresentava todas as características típicas de um consórcio de veículos, embora, segundo alega, a empresa jamais tenha sido autorizada pelo Banco Central a atuar como administradora de consórcios, conforme exige a Lei nº 11.795/2008. Sustenta que aderiu ao plano em 09 de junho de 2016, mediante contrato de compra e venda com entrega futura de um veículo zero quilômetro da marca Volkswagen, no valor de R$ 30.000,00. Afirma ter pago entrada de R$ 790,00 e 60 parcelas mensais de R$ 690,00, totalizando R$ 42.190,00, sem jamais ter sido contemplada no suposto sorteio ou recebido o bem prometido. Relata que, após quitar todas as parcelas, procurou a requerida, mas encontrou o estabelecimento fechado. Posteriormente, descobriu que a empresa havia encerrado suas atividades e era alvo de múltiplas ações judiciais. O sócio da empresa, Antônio César Ferreira dos Santos, teria prometido quitar os débitos com os credores após a venda do imóvel sede da empresa, o que, segundo a autora, de fato ocorreu, com a alienação do bem à empresa Empreendimentos Gurgel Ltda., por R$ 4.025.000,00. Diante disso, a autora sustenta ter sido vítima de fraude contratual, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e a reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento e da conduta ilícita dos réus. Do exposto, formulou tutela de urgência pretendendo desconsiderar, de pronto, a personalidade jurídica dos sócios da Ouro Minas Veículos LTDA. Ainda, pede seja autorizada a averbação da demanda na matrícula do imóvel da matrícula nº 6.407, do CRI de Ouro Preto/MG e seja a ré Empreendimentos Gurgel LTDA. compelida a não promover qualquer alteração registral, estrutural e da posse do imóvel, no curso da demanda. No mérito, pede a condenação solidária dos réus Ouro Minas Veículos LTDA., Antônio César Ferreira dos Santos, Jane Valéria de Fátima Xavier dos Santos, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. em indenizações pelos danos materiais e morais. Ainda, pede a declaração de ineficácia – subsidiariamente, a anulação – do negócio jurídico que ensejou a venda do imóvel da matrícula nº 6407, do CRI de Ouro Preto/MG ao réu Empreendimentos Gurgel LTDA. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) acolhendo as tutelas de urgência para determinar a mandado de averbação premonitória do ajuizamento dessa demanda e impor ao réu obrigação de não fazer consistente em abster-se de transferir a titularidade, ceder a posse e edificar no imóvel, sob pena de multa…
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