Processo 5003293-74.2025.4.03.6343
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003293-74.2025.4.03.6343 AUTOR: ANTONIO PIRES LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINEZ FERREIRA - PR28775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTONIO PIRES LEANDRO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente (NB 545.519.122-1; DIB 01/04/2011 - DCB 03/10/2011). Colacionou planilha de cálculos (id 481429026), já considerando a prescrição quinquenal, dando à causa, portanto, o montante de R$ 89.829,44. Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação acompanhada de laudo técnico; em síntese, alega que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade alegada. Alegou ainda que o i. perito não considerou a profissão da parte autora. Requereu esclarecimentos por parte do i. perito. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente gozado (NB 545.519.122-1; DIB 1º/04/2011 - DCB 03/10/2011). O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art.…
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