Processo 5003294-16.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003294-16.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003294-16.2025.4.03.6325 AUTOR: ERICA CRISTINA CABRERA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MONCHELATO - SP152350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ERICA CRISTINA CABRERA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 722.940.925-0) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Relata que é portadora de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo, motivo pelo qual requereu, em 30/03/2025 (DER), a concessão de beneficio por incapacidade temporária junto à autarquia previdenciária, o qual foi indeferido sob o fundamento de não constatada a incapacidade. Requereu (i) a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício de auxilio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo; (ii) o pagamento dos valores atrasados; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À inicial juntou procuração (id. 414747665) e documentos (id. 414747667 e seguintes). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a realização de perícia antecipada (id 415507035). Laudo pericial juntado ao id. 574773568. Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo seguida de contestação, na qual pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos (id. 576277432). A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo, argumentando que “o conjunto probatório dos autos – composto por laudos do médico reumatologista assistente, eletroneuromiografia, exames laboratoriais e atestados médicos sucessivos – demonstra que a incapacidade da autora é permanente e insuscetível de reabilitação” (id. 576423744). A parte autora recusou a proposta de acordo (id. 576429184). Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Justiça 4.0 (id. 584021071). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando a DER em 30/03/2025 e a data do ajuizamento da ação (25/08/2025), não há que se falar em parcelas prescritas, porque não ultrapassado o prazo quinquenal. Passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. De outro lado, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto nos artigos 42 e 47 da Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação…

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