Processo 5003295-13.2024.4.03.6106
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003295-13.2024.4.03.6106 EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA DA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO MIALICHI - SP200352 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: KETRI DANIELA ROSSIGALLI MIALICHI - SP282146 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos originariamente na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, ajuizados por ELAINE CRISTINA DA COSTA contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante, em atenção às decisões IDs 324956285 e 258860593 da EF nº 0004872-73.2008.4.03.6106, em breve síntese, arguiu não ter havido fraude à execução na aquisição do imóvel de matrícula nº 64.948 do CRI de Mirassol/SP, pois o negócio foi celebrado de boa-fé, quando sobre o bem não pesava nenhum gravame. Requereu, por conseguinte, seja rejeitado o pleito da Embargada de reconhecimento de fraude à execução na aquisição do dito bem pela Embargante, condenando-se a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, documentos (ID 336245690) e, em seguida, a guia de recolhimento das custas processuais (ID 336545894) e comprovante de residência (ID 336822077). Por força do despacho ID 337127290, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada. Foram, então, recebidos estes embargos com suspensão da Execução Fiscal, no tocante ao imóvel em discussão (ID 346391477). A Embargada apresentou sua contestação com documentos (ID 347550047), onde defendeu a ocorrência de fraude à execução, pois a alienação pelo Executado ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, não se aplicando a Súmula nº 375 do STJ à hipótese dos autos. Requereu, ao final, a improcedência do petitório inicial, com a condenação da Embargante nos honorários advocatícios de sucumbência. Instada a se manifestar a respeito (ID 348224327), a Embargante apresentou réplica, juntando mais documentos (ID 352673752). Em atenção ao despacho ID 430981433, a Embargada se manifestou sobre tais documentos (ID 434245451). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O processo está em ordem, estando as partes regularmente representadas. Julgo antecipadamente o feito, visto que não vislumbro necessidade de produção outra de prova, além da documental, que já deve ser trazida aos autos com a exordial, com a contestação ou, ao menos, na réplica ex vi do art. 434 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do andamento deste feito, uma vez que a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal já foi julgada e, embora tenha havido a interposição de Agravo de Instrumento, não há notícia de que tenha sido recebido com efeito suspensivo. Nos autos da EF nº 0004872-73.2008.4.03.6106, está sendo cobrado tributo inscrito em dívida ativa em 27/02/2008 (CDA nº 80.1.08.000510-00 – págs. 04/10 ID 253394339-EF). Referido feito executivo foi ajuizado em 21/05/2008 (pág. 04 ID 253394339-EF), com citação do Executado, via edital, em 24/06/2009 (págs. 47/48 ID 253394339-EF). Em sintonia com a certidão imobiliária ID 336248012, o Executado Nelson Antonio Sinibaldi Basilio, assistido e autorizado por sua mulher Ieda Madalena Bonifácio Basilio, através de escritura de doação lavrada em 30/05/2019, transmitiu por doação uma parte…
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