Processo 5003295-65.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003295-65.2024.4.03.6315 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 03/03/1997 a 07/05/2009, 03/10/2011 a 24/09/2021, 27/05/2001 a 13/02/2004 e 15/09/2004 a 03/11/2004, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40; II. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2023, nos termos do laudo contábil (ID 414079018);” O INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, pelo qual impugnou a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requereu observância da prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios, a fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo, a declaração de isenção de custas judiciais e o desconto de valores pagos administrativamente ou pagos em sede de antecipação de tutela. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso I e § 1º, da mesma Emenda Constitucional, se o filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da EC nº…
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