Processo 5003295-94.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003295-94.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003295-94.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER JOSE GHISOLFI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLEBER JOSÉ GHISOLFI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, a inexigibilidade de débito no valor de R$ 62.770,95 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente a encargos moratórios (juros e correção monetária) cobrados na fatura de julho de 2023. Alega que tais encargos incidem sobre a fatura de consumo original de outubro de 2017 (vencida em maio de 2018), a qual, embora quitada em 20 de julho de 2023, gerou a cobrança de acessórios que estariam fulminados pela prescrição trienal. Aduz, por fim, que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito acessório e a baixa da negativação. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID 67169619, arguindo a legalidade da cobrança dos encargos de mora e a inexistência de prescrição. Argumenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal (art. 205 do Código Civil), conforme precedentes, e que a cobrança encontra amparo nas normas regulatórias do setor elétrico (Resoluções da ANEEL). Sustentou, ainda, a licitude de eventual inscrição/restrição como exercício regular de direito, especialmente se anterior à quitação. Houve Réplica por parte do autor, reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora, foram delimitados os pontos controvertidos, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável aos encargos acessórios e determinando a distribuição do ônus da prova, com inversão nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Instadas a especificar provas, o autor postulou a realização de prova técnica/perícia contábil ou julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida informou não haver outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha pugnado, genericamente, pela produção de prova pericial contábil, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Isso porque os fatos centrais, especificamente as datas de vencimento original da fatura (maio de 2018), a data do efetivo pagamento do principal (julho de 2023) e o montante cobrado a título de encargos (R$ 62.770,95) são incontroversos e estão comprovados documentalmente pelas faturas e históricos juntados. Dessa forma, a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, qual seja, a definição do prazo prescricional aplicável aos encargos acessórios (juros e correção) de tarifa de energia elétrica (se trienal ou decenal) e a licitude da negativação decorrente, sendo desnecessária a dilação probatória técnica ou oral, cabendo ao magistrado…

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