Processo 5003296-07.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003296-07.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003296-07.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL ARISTIDES PEREIRA TRANCOSO REQUERIDO: SIMONE GUDDI DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 Advogado do(a) REQUERIDO: CLECIANE DA COSTA FREITAS - ES17869 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Chamo o feito à ordem, com o fim de analisar, neste momento processual, a regularidade da petição de ID 72262935, protocolada em 04/07/2025 e nominada como "Réplica à Contestação". Constata-se flagrante irregularidade formal: a referida peça foi assinada eletronicamente pela i. advogada da parte Requerida (Dra. Cleciane da Costa Freitas Souza), porém, seu teor textual defende exclusivamente os interesses do Autor, rechaçando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais. O Requerente, ao se manifestar por meio da petição de ID 78101852 (em 09/09/2025), apontou a incongruência e a atipicidade da conduta, requerendo a desconsideração da peça e a condenação da Requerida nas penas de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a Requerida atravessou a petição de ID 79227358 (em 23/09/2025), esclarecendo tratar-se de manifesto erro material no momento da anexação do arquivo no sistema, rechaçando a alegação de má-fé e pugnando, ela própria, pela desconsideração total da referida manifestação. Analisando o imbróglio, é forçoso reconhecer que a juntada da peça processual ocorreu por evidente equívoco operacional no momento do peticionamento eletrônico. A própria patrona da Requerida reconheceu o lapso. Para a configuração da litigância de má-fé, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada exigem a demonstração inequívoca de dolo processual ou culpa grave que cause prejuízo efetivo à parte adversa. No presente caso, trata-se de falha escusável no manuseio do sistema PJe, prontamente justificada pela causídica, não se subsumindo às hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, para fins de estrita regularização processual: 1. DECLARO SEM EFEITO a petição de ID 72262935. Determino à Serventia que proceda com a aposição de certidão no sistema PJe informando a desconsideração formal da referida peça, evitando-se tumulto processual. 2. INDEFIRO o pedido de condenação da Requerida por litigância de má-fé formulado no ID 78101852, ante a ausência do elemento subjetivo (dolo) inerente à conduta. Superada esta questão incidental e não havendo outras irregularidades urgentes a sanar nesta etapa, façam-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22570730 Petição Inicial Petição Inicial 23030918535821800000021671784 22570733 02 - Procuração + D. hipossuficiência + D. veracidade dos fatos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23030918535859400000021671787 22570734 03 - Comprovante de residência (2)…

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